A LEI CIDADE LIMPA NA ÍNTEGRA (Lei Viver Melhor Osasco)


LEI COMPLEMENTAR Nº
206, de 09 de maio de 2011.

Dispõe sobre a ordenação da
paisagem e controle sonoro no
meio ambiente urbano do
Município de Osasco.
EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do
Município de Osasco, usando
das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei
Complementar,

CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º Esta Lei Complementar
dispõe sobre a ordenação da
paisagem e controle sonoro no
meio ambiente urbano do
Município de Osasco e tem como
objetivo a adoção de política de
combate da poluição por estes
causada, para garantir através da
proteção dos direitos
fundamentais da pessoa
humana o:
  I – pleno desenvolvimento das
funções sociais da Cidade;
 II – sossego e bem estar dos
Munícipes.
Art. 2º São diretrizes a serem
observadas na ordenação dos
elementos visuais e sonoros
presentes no meio ambiente
urbano do Município:
I – a valorização do interesse
público;
 II – a busca pela qualidade de
vida;
 III – a proteção à saúde,
IV – a revitalização e a
preservação do espaço urbano,
especialmente na área central
do Município;
 Art. 3º Para os efeitos de
aplicação desta Lei
Complementar, ficam
estabelecidas as seguintes
definições:
  I - anúncio: qualquer veículo de
comunicação visual ou sonora
presente no espaço visível ou
audível do logradouro público,
podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que
visa apenas identificar, no
próprio local da atividade, os
estabelecimentos e/ou
profissionais que dele fazem
uso;
 b) anúncio publicitário: aquele
destinado à veiculação de
publicidade, instalado ou
projetado fora do local onde se
exerce a atividade;
  c) anúncio institucional: aquele
destinado à veiculação de
conteúdo de caráter informativo,
educativo ou de orientação
social pela Municipalidade de
Osasco e demais Entes
Administrativos;
d) anúncio especial: aquele que
possui características
específicas, com finalidade
cultural, educativa, eleitoral ou
imobiliária, nos termos do
disposto no art. 20 desta Lei
Complementar;
 II - área de exposição do
anúncio: a área que compõe
cada face da mensagem do
anúncio, devendo, caso haja
dificuldade de determinação da
superfície de exposição, ser
considerada a área do menor
quadrilátero regular que
contenha o anúncio;
 III - área livre de imóvel edificado:
a área descoberta existente
entre a edificação e qualquer
divisa do imóvel que a contém;
 IV - área total do anúncio: a
soma das áreas de todas as
superfícies de exposição do
anúncio, expressa em metros
quadrados;
 V - bem de uso comum: aquele
destinado à utilização do povo,
tais como as áreas verdes e
institucionais, as vias e
logradouros públicos, e outros;
 VI - bem de valor cultural: aquele
de interesse paisagístico,
cultural, turístico, arquitetônico,
ambiental ou de consagração
popular, público ou privado,
composto pelas áreas,
edificações, monumentos,
parques e bens tombados pela
União, Estado e Município, e suas
áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública:
a parcela do espaço urbano
passível de uso e fruição pela
população;
  VIII - mobiliário urbano é o
conjunto de elementos que
podem ocupar o espaço público,
implantados, direta ou
indiretamente, pela
Administração Municipal, com as
seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e
ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
 e) comunicação e publicidade;
  f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
  IX - fachada: qualquer das faces
externas de uma edificação
principal ou complementar, tais
como torres, caixas d`água,
chaminés ou similares;
  X - imóvel: o lote, público
ou privado, edificado ou não,
assim definido:
 a) imóvel edificado: aquele
ocupado total ou parcialmente
com edificação permanente;
 b) imóvel não-edificado: aquele
não ocupado ou ocupado com
edificação transitória, em que não
se exerçam atividades nos
termos da legislação de uso e
ocupação do solo;
 XI - lote: a parcela de terreno
resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro,
contida em uma quadra com,
pelo menos, uma divisa lindeira
a via de circulação oficial;
 XII - testada ou alinhamento: a
linha divisória entre o imóvel de
propriedade particular ou pública
e o logradouro ou via pública;
 XIII – caixa de rua: dimensão, em
metros lineares, entre testadas.
 XIV - som: fenômeno físico
provocado pela propagação de
ondas mecânicas em um meio
elástico, dentro da faixa de
freqüência de 16 Hz (dezesseis
hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz)
e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
  XV - poluição sonora: toda
emissão de som que, direta ou
indiretamente seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e
ao bem estar da coletividade ou
transgrida as disposições
fixadas nesta Lei Complementar:
  XVI – ruído: qualquer som que
cause ou possa causar
perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos
negativos em seres humanos,
incluindo:
 a) ruído contínuo: aquele com
variações do nível de pressão
acústica considerada pequenas,
dentro do período de observação
(t = 5 minutos), apresentam uma
variação menor ou igual a 6
(seis) decibéis - dB (A), entre os
valores máximo e mínimo;
b) ruído descontínuo: aquele
com variações do nível de
pressão acústicas consideradas
grandes dentro do período de
observação, no intervalo de
tempo considerado (t = 5
minutos), apresentam uma
variação maior que 6 (seis)
decibéis - dB (A), entre os valores
máximo e mínimo;
            c) ruído impulsivo: aquele
que consiste em uma ou mais
explosões de energia acústica,
tendo cada uma duração menor
do que cerca de um segundo; e
            d) ruído de fundo: todo e
qualquer ruído que esteja sendo
captado e que não seja
proveniente da fonte objeto das
medições.
            XVII - zona sensível a
ruídos ou zona de silêncio:
aquela que, para atingir seus
propósitos, necessita que lhe
seja assegurado um silêncio
excepcional e definida pela faixa
determinada pelo raio de 200
metros de distância de
hospitais, escolas, creches,
bibliotecas, unidades de saúde,
asilos e no interior das áreas de
preservação ambiental;
            XVIII - decibel (dB):
unidade de intensidade física
relativa do som:
            a) dB(A): intensidade do
som medida na curva de
ponderação A; definido na norma
NBR 10.151- ABNT;
            b) dB(B): intensidade do
som medida na curva de
ponderação B, definido na norma
NBR 10.151- ABNT;
            c) dB(C): intensidade do
som medida na curva de
ponderação C, definido na norma
NBR 10.151- ABNT;
            XIX - nível de som
equivalente (LEQ): nível médio de
energia sonora, medido em
dB(A), avaliada durante um
período de tempo de interesse;
            XX - limite real da
propriedade: aquela que é
representada por um plano
imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa
física ou jurídica de outra.
            XXI - serviço de construção
civil: qualquer operação de
montagem, construção,
demolição, remoção, reparo ou
alteração substancial de uma
edificação ou de uma estrutura;
            XXII - centrais de serviços:
canteiros de manutenção e/ou
produção de peças e insumos
para atendimento de diversas
obras de construção civil;
            XXIII - vibração:
movimento oscilatório
transmitido pelo solo ou por uma
estrutura qualquer, perceptível
por uma pessoa.
            XXIV – fins
exclusivamente publicitários:
restrito a divulgação de bens e
serviços, não abrangendo a
venda in loco ou qualquer outra
forma de comércio.
            Art. 4º Para os fins desta
Lei Complementar, não são
considerados anúncios:
            I - os nomes, símbolos,
entalhes, relevos ou logotipos,
incorporados à fachada por meio
de aberturas ou gravados nas
paredes, sem aplicação ou
afixação, integrantes de projeto
aprovado das edificações;
            II - os logotipos ou
logomarcas de postos de
abastecimento e serviços,
quando veiculados nos
equipamentos próprios do
mobiliário obrigatório, como
bombas, densímetros e
similares;
            III - as denominações de
prédios e condomínios;
            IV - os que contenham
referências que indiquem
lotação, capacidade e os que
recomendem cautela ou
indiquem perigo, desde que
sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
            V - os que contenham
mensagens obrigatórias por
legislação federal, estadual ou
municipal;
            VI - os que contenham
mensagens indicativas de
cooperação com o Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal;
            VII - os que contenham
mensagens indicativas de
órgãos da Administração Direta;
            VIII - os que contenham
indicação de monitoramento de
empresas de segurança com
área máxima de 0,04m² (quatro
decímetros quadrados);
            IX - aqueles instalados
em áreas de proteção ambiental
que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
            X - os que contenham as
bandeiras dos cartões de crédito
aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não
ultrapassem a área total de
0,09m² (nove decímetros
quadrados);
            XI - os "banners" ou
pôsteres indicativos dos eventos
culturais que serão exibidos na
própria edificação, para museu
ou teatro, desde que não
ultrapassem 10% (dez por cento)
da área total de todas as
fachadas;
            XII - a denominação de
hotéis ou a sua logomarca,
quando inseridas ao longo da
fachada das edificações onde é
exercida a atividade, devendo o
projeto ser aprovado pelo Órgão
competente;
            XIII - a identificação das
empresas nos veículos
automotores utilizados para a
realização de seus serviços.
            Art. 5º É proibida a
instalação ou distribuição de
anúncios em:
            I - leitos dos rios e cursos
d`água, reservatórios, lagos e
represas;
            II - vias, parques, praças
e outros logradouros públicos,
salvo os anúncios de
cooperação entre o Poder
Público e a iniciativa privada, a
serem definidos por legislação
específica, bem como as placas
e unidades identificadoras de
vias e logradouros públicos;
            III - nas coberturas das
edificações, salvo o disposto no
parágrafo 10 do artigo 9º da
presente Lei Complementar;
            IV - postes de iluminação
pública ou de rede de telefonia,
inclusive cabines e telefones
públicos, conforme autorização
específica, exceção feita ao
mobiliário urbano nos pontos
permitidos pela Prefeitura;
            V - torres ou postes de
transmissão de energia elétrica;
            VI - nos dutos de gás e de
abastecimento de água,
hidrantes, torres d`água e outros
similares;
            VII - na sinalização de
trânsito;
            VIII - obras públicas de
arte, tais como pontes,
passarelas, viadutos e túneis,
ainda que de domínio estadual
e federal;
            IX - bens de uso comum
do povo a uma distância inferior
a 30,00m (trinta metros) de obras
públicas de arte, tais como
túneis, passarelas, pontes e
viadutos, bem como de seus
respectivos acessos;
            X - nos muros, paredes e
portas de qualquer material,
inclusive a propaganda eleitoral;
            XI – nas empenas cegas
de lotes privados, salvo o
disposto no parágrafo 9º do
artigo 9º da presente Lei
Complementar.
            XII – em marquises,
saliências, toldos fixos ou
recobrimento de fachadas,
mesmo que constantes de
projeto de edificação aprovado ou
regularizado;
            XIII - nas árvores de
qualquer porte;
            XIV - nas carretas e
“trailers” engatados ou
desengatados em veículos
automotores, bicicletas,
motocicletas ou similares;
            XV – caçambas e
counteiners;
            XVI – equipamentos
públicos tais como escolas,
postos de saúde e outros, com
exceção do disposto na seção
VI, do Capítulo II da presente Lei
Complementar.
            Art. 6º Com exceção do
disposto nos artigos 17, incisos
e 19, incisos, é vedada a
veiculação de anúncios em
espaço externo através dos
seguintes meios:
            I – faixas;
            II – banners;
            III – placas e painéis;
            IV – “lambe lambe”,
            V – balões,
            VI – cartazes,
            VII – cavaletes de qualquer
natureza, fixos ou móveis; e
            VIII – meios móveis
humanos ou não.
            IX – meios fixos que
propaguem som.
            Parágrafo único. A
veiculação de anúncio e
quaisquer outros meios que não
os previstos expressamente na
presente Lei Complementar
dependerá da análise do Órgão
competente e autorização por ato
do Executivo Municipal.
            Art. 7º No caso de anúncio
em espaço interno de qualquer
edificação, este deverá:
            I – quando visual: estar
localizado a 1,50m (um metro e
meio) de qualquer abertura ou
vedo transparente que se
comunique diretamente com o
exterior;
            II – quando sonoro:
respeitar os limites de emissão
de som estipulados no art. 22 e
seguintes desta Lei
Complementar.
            Art. 8º É vedada a
instalação de anúncio que:
            I – oblitere, mesmo que
parcialmente, a visibilidade de
bens tombados;
            II – prejudique a
edificação em que estiver
instalado ou as edificações
vizinhas;
            III – prejudique, por
qualquer forma, a insolação ou
a aeração da edificação em que
estiver instalado ou a dos
imóveis vizinhos;
            IV – apresente conjunto
de formas e cores que se
confundam com as
c o n v e n c i o n a d a s
internacionalmente para as
diferentes categorias de
sinalização de trânsito;
            V – apresente conjunto de
formas e cores que se
confundam com as
consagradas pelas normas de
segurança para a prevenção e o
combate a incêndios.

CAPÍTULO II
DA ORDENAÇÃO DA
PAISAGEM URBANA
SEÇÃO I

Do Anúncio Indicativo em
Imóvel Público ou Privado
Edificado
            Art. 9º Ressalvado o
disposto no inciso V e no
parágrafos 8º, 9º e 10 deste
artigo, será permitido somente
um único anúncio indicativo por
imóvel público ou privado, que
deverá conter todas as
informações necessárias ao
público.
            § 1º Os anúncios
indicativos deverão atender as
seguintes condições:
            I – quando a testada do
imóvel for inferior ou igual a
5,00m (cinco metros) lineares, a
área total do anúncio não deverá
ultrapassar 2,00m² (dois metros
quadrados), possuindo
afastamento mínimo de 0,75m
(setenta e cinco centímetros)
lineares das laterais do lote;
            II – quando a testada do
imóvel for superior a 5,00m
(cinco metros) lineares e inferior
ou igual a  10,00m (dez metros
lineares), a área total do anúncio
não deverá ultrapassar 3,00m²
(três metros quadrados)
possuindo afastamento mínimo
de 1,25m (um metro e vinte e
cinco centímetros) lineares das
laterais do lote;
            III – quando a testada do
imóvel for superior a 10,0m (dez
metros) lineares, para cada 5,00
(cinco metros) lineares
adicionais nas testadas poderá
ser acrescido 0,50m² (meio
metro quadrado) na área total do
anúncio, respeitando o
estabelecido inicialmente no
item II deste parágrafo;
            IV – quando o anúncio
indicativo for composto apenas
de letras, logomarcas ou
símbolos grampeados ou
pintados na parede, a área total
do anúncio será aquela
resultante do somatório dos
polígonos formados pelas linhas
imediatamente externas que
contornam o elemento inserido
na fachada;
            V – quando a testada do
lote for superior a 50,00m
(cinqüenta metros) lineares,
poderão ser utilizados o máximo
de 2 (dois) anúncios indicativos
respeitando o limite de
metragem quadrada
estabelecido anteriormente;
            VI – VETADO
            VII- quando o anúncio
indicativo estiver instalado em
suportes em forma de totens ou
estruturas tubulares em vias
com caixa inferior a 15,00m
(quinze metros), deverão eles
estar contidos dentro do lote e
não ultrapassar a altura máxima
de 6,00m (seis metros) lineares,
incluídas a estrutura e a área
total do anúncio.
            VIII – quando o anúncio
indicativo estiver instalado em
suportes em forma de totens ou
estruturas tubulares em vias
com caixa superior ou igual a
15,00 (quinze metros), poderá
acrescer 1,00m (um metro)
linear na altura para cada
acréscimo de 5,00m (cinco
metros) lineares de caixa;
            § 2º. Não serão permitidos
anúncios que descaracterizem
as fachadas dos imóveis com a
colocação de painéis ou outro
dispositivo.
            § 3º Nas edificações
existentes no alinhamento,
regulares e dotadas de licença
de funcionamento, o anúncio
indicativo e qualquer elemento
associado a esse somente
poderá avançar até 0,15m
(quinze centímetros) sobre o
passeio, no pavimento térreo e
até 0,70m (setenta centímetros),
nas fachadas dos pavimentos.
            § 4º Será admitido
anúncio indicativo no frontão de
toldo retrátil, desde que a altura
das letras não ultrapasse 0,20m
(vinte centímetros), atendido o
disposto no “caput” deste artigo.
            § 5º Será admitida nas
fachadas manifestações
artísticas alusivas ou não à
atividade do estabelecimento.
            § 6º A altura máxima de
qualquer parte do anúncio
indicativo não deverá ultrapassar,
em nenhuma hipótese, a 5,00m
(cinco metros) e a altura mínima
não poderá ser inferior a 2,00m
(dois metros);
            § 7º Na hipótese do
imóvel, público ou privado,
abrigar mais de uma atividade,
o anúncio referido no “caput”
deste artigo poderá ser
subdividido em outros, desde
que sua área total não
ultrapasse os limites
estabelecidos no § 1º deste
artigo.
            § 8º Quando o imóvel for
de esquina ou tiver mais de uma
frente para logradouro público
oficial, será permitido um
anúncio por testada, atendidas
as exigências estabelecidas
neste artigo.
            § 9º Caberá a instalação
de um único anúncio indicativo
em empena cega de imóveis
desde que este seja instalado
em altura superior a 18 m
(dezoito metros), sua dimensão
não supere a 30 m² (trinta metros
quadrados) e não ultrapasse a
20 % (vinte por cento) da área
total da empena.
            § 10 Caberá a instalação
de um único anúncio indicativo
na cobertura das edificações
existentes em terrenos com área
superior a 10.000 m² (dez mil
metros quadrados) desde que
este traga acoplado em sua
extensão, ademais da indicação
do estabelecimento,
informações de utilidade pública
tais como hora, temperatura,
qualidade do ar, previsão do
tempo, boletim do trânsito e
outros.
            Art. 10 Nos imóveis
edificados, públicos ou privados,
somente serão permitidos
anúncios indicativos das
atividades neles exercidas e que
estejam em conformidade com
as disposições estabelecidas
na lei de uso e ocupação do solo
em vigor e possuam as devidas
licenças de funcionamento.
SEÇÃO II
Do Anúncio Indicativo em
Imóvel Não-Edificado,
Público ou Privado
            Art. 11 A instalação de
anúncio indicativo em imóveis
não-edificados somente será
permitida quando neste seja
exercida atividade que possua a
devida licença de funcionamento,
observado o disposto no art. 9º
desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
Do Anúncio Publicitário
            Art. 12 No Município de
Osasco é permitida a instalação
de outdoor com fins publicitários
nos locais que atendam aos
seguintes critérios:
            I – vias com caixa superior
20,00m (vinte metros) lineares,
exceto as localizadas na zona do
centro expandido (área
compreendida por: Av. Fraz
Voegeli; Av. Deputado Emilio
Carlos, Av. Carlos Moraes Barros,
R. Demitri Sensaud de Lavoud,
Av. Narciso Sturlini, R. Alfredo
Sturlini, Av. Santo Antônio, Av.
Dionizia Alves Barreto, Av. dos
Autonomistas (em toda
extensão), Av. João Baptista (até
o Largo de Osasco) e Av. Manuel
Pedro Pimentel (até Av. Franz
Voegeli)), nos acessos ao
Município e trechos de rodovias
que atravessam seu território.
            II – lotes devidamente
murados, limpos e com seu
passeio público instituído e
pavimentado que apresentem
testadas superiores a 20,00m
(vinte metros) lineares,
garantindo afastamento mínimo
de 5,00m (cinco metros) lineares
de suas laterais;
            § 1º: Em qualquer caso, o
espaçamento entre as peças
publicitárias deverá obedecer
um mínimo de 10,00m (dez
metros) lineares;
            § 2º Independente da
área total, cada lote poderá
abrigar um máximo de 03 (três)
peças publicitárias.
            Art. 13 A instalação de
anúncio na forma de outdoor nos
locais que atendam aos critérios
do artigo anterior dependerá da
expedição de licença,
pagamento de taxa e atenção
aos padrões técnicos.
            Parágrafo único. O
Executivo Municipal definirá
pontos específicos do Município
que, respeitado o disposto no
artigo 13, estarão aptos a receber
outras iniciativas publicitárias,
tais como: luminosos, backlights
e painéis eletrônicos.
SEÇÃO IV
Do Anúncio Publicitário no
Mobiliário Urbano
            Art. 14 A veiculação de
anúncios publicitários no
mobiliário urbano será feita nos
termos estabelecidos em lei
específica, de iniciativa do
Executivo.
            Art. 15 São considerados
como mobiliário urbano de uso
e utilidade pública os seguintes
elementos, dentre outros:
            I - abrigo de parada de
transporte público de
passageiro;
            II - totem indicativo de
parada de ônibus;
            III - sanitário público
"standard";
            IV - sanitário público com
acesso universal;
            V - sanitário público móvel
(para feiras livres e eventos);
            VI - painel publicitário/
informativo;
            VII - painel eletrônico para
texto informativo;
            VIII - placas e unidades
identificadoras de vias e
logradouros públicos;
            IX - totem de identificação
de espaços e edifícios públicos;
            X - cabine de segurança;
            XI - quiosque para
informações culturais;
            XII - bancas de jornais e
revistas e bancas de feiras livres;
            XIII - bicicletário;
            XIV - estrutura para
disposição de sacos plásticos
de lixo e destinada à reciclagem;
            XV - grade de proteção de
terra ao pé de árvores;
            XVI - protetores de árvores;
            XVII - quiosque para
venda de lanches e produtos em
parques;
            XVIII - lixeiras;
            XIX - relógio (tempo,
temperatura e poluição);
            XX - estrutura de suporte
para terminal de Rede Pública
de Informação e Comunicação;
            XXI - suportes para
afixação gratuita de pôster para
eventos culturais;
            XXII - painéis de
mensagens variáveis para uso
exclusivo de informações de
trânsito;
            XXIII - colunas multiuso;
            XXIV - estações de
transferência;
            XXV - abrigos para pontos
de táxi;
            XXVI – gradis de proteção
e orientação aos pedestres.
            § 1º Abrigos de parada de
transporte público de
passageiros são instalações de
proteção contra as intempéries,
destinados aos usuários do
sistema de transporte público,
instalados nos pontos da parada
e terminais, devendo, em sua
concepção, ter definidos os
locais para veiculação de
publicidade e os painéis
informativos referentes ao
sistema de transporte e sua
integração com o metropolitano.
            § 2º Totem indicativo de
parada de ônibus é o elemento
de comunicação visual
destinado à identificação da
parada de ônibus, quando
houver impedimento para
instalação de abrigos.
            § 3º Sanitários "standard"
e com acesso universal são
instalações higiênicas
destinadas ao uso comum,
sendo implantados em praças
e nos terminais de transporte de
uso coletivo, e os chamados
sanitários públicos móveis
instalados em feiras livres e
eventos.
            § 4º Painel publicitário
informativo é o painel luminoso
para informação a transeuntes,
consistindo num sistema de
sinalização global para a cidade,
que identificará mapas de áreas,
marcação dos pontos de
interesse turístico, histórico e de
mensagens de caráter
educativo.
            § 5º Painel eletrônico para
texto informativo consiste em
painéis luminosos ou totens
orientadores do público em
geral, em relação aos imóveis,
paisagens e bens de valor
histórico, cultural, de memória
popular, artístico, localizados no
entorno e ainda com a mesma
função relativamente a casas de
espetáculos, teatros e
auditórios.
            § 6º Placas e unidades
identificadoras de vias e
logradouros públicos são
aquelas que identificam as vias
e logradouros públicos,
instaladas nas respectivas
confluências.
            § 7º Totens de
identificação de espaços e
edifícios públicos são
elementos de comunicação
visual destinados à identificação
dos espaços e edifícios
públicos.
            § 8º Cabine de segurança
é o equipamento destinado a
abrigar policiais durante 24
horas por dia, com acesso
externo tipo balcão para
atendimento dos transeuntes,
com capacidade para prestação
de primeiros socorros, contendo
pequeno sanitário, além de
espaço para detenção provisória
de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.
            § 9º Quiosques são
equipamentos destinados à
comercialização e prestação de
serviços diversos, implantados
em praças e logradouros
públicos, em locais e
quantidades a serem
estipuladas pelo Poder Público
Municipal, sem prejuízo do
comércio local regularmente
estabelecido e do trânsito de
pedestres.
            § 10 As bancas para a
comercialização de jornais e
revistas, e as bancas de feiras
livres, instaladas em espaços
públicos obedecerão a um
cronograma de instalação,
decorrente da aprovação do
desenho urbano e da aprovação
de sua instalação naquele
espaço específico.
            § 11 Bicicletário é o
equipamento destinado a
abrigar bicicletas do público em
geral, adaptável a estações de
metrô, ônibus e trens, escolas e
instituições.
            § 12 Grade de proteção de
terra ao pé de árvores é aquela
elaborada em forma de gradil,
destinada à proteção das bases
de árvores em calçadas,
podendo servir de piso no
mesmo nível do pavimento das
referidas calçadas.
            § 13 Protetores de árvore
são aqueles elaborados em
forma de gradil protetor da muda
ou arbusto, instalados em vias,
logradouros ou outros espaços
públicos, tais como praças,
jardins e parques, de acordo
com projetos paisagísticos
elaborados pelo Poder Público
Municipal ou pelo
concessionário, em material de
qualidade não agressivo ao
meio ambiente.
            § 14 As lixeiras,
destinadas ao descarte de
material inservível de pouco
volume, serão instaladas nas
calçadas, em pontos e intervalos
estratégicos, sem prejuízo do
tráfego de pedestres ou de
pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
            § 15 Relógios/
termômetros são equipamentos
com iluminação interna,
destinados à orientação do
público em geral quanto ao
horário, temperatura e poluição
do local, podendo ser instalados
nas vias públicas, nos canteiros
centrais e nas ilhas de travessia
de avenidas.
            § 16 Estrutura de suporte
para terminal da Rede Pública
de Informação e Comunicação
são estruturas destinadas a
conter equipamentos de
informática, compondo terminais
integrados ao "hardware" da
Rede Pública Interativa de
Informação e Comunicação, a
serem instalados em locais
públicos abrigados, de intenso
trânsito de pedestres.
            § 17 Suportes para
afixação gratuita de pôsteres são
elementos estruturados para
receber a aplicação de
pequenos pôsteres do tipo
"lambe-lambe", que promovam
eventos culturais, sem espaço
para publicidade.
            § 18 Painéis de
mensagens variáveis para uso
exclusivo de informações de
trânsito são equipamentos
eletrônicos destinados a veicular
mensagens de caráter
exclusivamente informativo e de
utilidade no que se refere ao
sistema viário e de trânsito da
cidade.
            § 19 Colunas multiuso
são aquelas destinadas à
fixação de publicidade, cujo
desenho deve ser compatível
com o seu entorno, podendo
abrigar funções para suporte de
equipamentos de serviços, tais
como quiosques de informação
e venda de ingressos.
            § 20 Estações de
transferência são locais
protegidos para passageiros de
ônibus em operações de
transbordo.
            § 21 Abrigos para pontos
de táxi são instalações de
proteção contra as intempéries,
destinadas à proteção dos
usuários do sistema regular de
táxis, devendo, em sua
concepção, definir os locais para
veiculação de publicidade e
painéis informativos referentes
ao sistema de transporte e sua
integração com o metropolitano.
            Art. 16 Os elementos do
mobiliário urbano não poderão:
            I - ocupar ou estar
projetado sobre o leito carroçável
das vias;
            II - obstruir a circulação de
pedestres ou configurar perigo
ou impedimento à locomoção de
pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
            III - obstruir o acesso a
faixas de travessias de
pedestres, escadas rolantes ou
entradas e saídas de público,
sobretudo as de emergência ou
para pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
            IV - estar localizado em
ilhas de travessia, exceto pontos
de ônibus e relógios/
termômetros digitais;
            V - estar localizado em
esquinas, viadutos, pontes e
belvederes, salvo os
equipamentos de informação
básica ao pedestre ou de
denominação de logradouro
público.
            § 1º A instalação do
mobiliário urbano nos passeios
públicos deverá
necessariamente observar uma
faixa de circulação de, no
mínimo, metade de sua largura,
nunca inferior a 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros); nos
calçadões, a faixa de circulação
terá 4,50m (quatro metros e
cinqüenta centímetros) de
largura.
            § 2º Às bancas de feiras
livres, não se aplicará o inciso I
deste artigo, nos termos do
disposto na Lei Complementar
nº 145, de 25 de maio de 2006.
SEÇÃO V
Outras Formas de Anúncio
Publicitário
            Art. 17 Além das iniciativas
contempladas nos artigos
anteriores, o anúncio publicitário
poderá ser feito:
            I - no para-brisa traseiro
de veículos de passeio,
transporte de mercadorias e
passageiros;
            II – na forma de periódico,
reservado o percentual de 50%
(cinqüenta por cento) deste para
caráter informativo;
            III – através de panfletos
com circulação permitida
apenas às sextas feiras,
sábados, domingos e feriados
e com distribuição direta em
casas e imóveis comerciais,
obedecidos os critérios técnicos
a serem fixados em Decreto
regulamentador.
            IV – com o uso de
bandeiras em um raio máximo
de 200 m (duzentos metros) do
elemento a ser publicitado,
            V – através de meios
móveis que propaguem som
com fins exclusivamente
publicitários, tendo circulação
permitida de segunda a sábado,
das 09:00h às 18:00h, em áreas
não pertencentes ao centro
expandido, obedecidos os
critérios de projeção a serem
fixados em Decreto
regulamentador.
            § 1º Nas hipóteses dos
incisos I e II do artigo 20 desta
Lei Complementar, a circulação
será permitida em todo o território
do Município.
            § 2º Na hipótese do inciso
V deste artigo, combinado com
o inciso II do art. 20, desta Lei
Complementar, o horário
permitido será regulado por
Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo.
SEÇÃO VI
Da Comunicação
Institucional
            Art. 18 A comunicação
institucional do Município de
Osasco deverá conter os
símbolos oficiais do Município e
as cores de sua bandeira.
            Art. 19 A comunicação
institucional se adequará as
normas gerais trazidas por esta
Lei Complementar, a exceção
nos seguintes casos:
            I – placas: admitidas para
a divulgação de obras, inclusive
aquelas decorrentes de parceria
com a iniciativa privada ou os
Governos Federal e Estadual, a
qual deverá necessariamente
obedecer às medidas
estipuladas nos instrumentos de
convênio;
            II – faixas: admitidas para
a divulgação de inaugurações,
solenidades, eventos e atos
oficiais resguardado o caráter
estritamente informativo e/ou
educativo.
            III – outdoor: uma única
peça instalada por cada testada
dos equipamentos públicos.
SEÇÃO VII
Dos Anúncios Especiais
            Art. 20 Para os efeitos
desta Lei Complementar, os
anúncios especiais são
classificados em:
            I - de finalidade cultural:
quando for integrante de
programa cultural, de plano de
embelezamento da cidade ou
alusivo a data de valor histórico,
não podendo sua veiculação ser
superior a 30 (trinta) dias;
            II - de finalidade educativa,
informativa ou de orientação
social, religiosa, sindical,
ideológica, e em caso de
plebiscito ou referendo popular;
            III - de finalidade eleitoral:
quando destinado à propaganda
de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na
legislação federal eleitoral;
            IV - de finalidade
imobiliária, quando for destinado
à informação do público para
aluguel ou venda de imóvel, não
podendo sua área ultrapassar
1,00m² (um metro quadrado) e
devendo estar contido dentro do
lote.
            § 1º Nos anúncios de
finalidade cultural e educativa, o
espaço reservado para o
patrocinador será determinado
pelos órgãos municipais
competentes.
            § 2º Os anúncios
referentes à propaganda
eleitoral deverão ser retirados no
prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data da
realização das eleições ou
plebiscitos.
            Art. 21 A veiculação de
anúncios especiais
relacionados a eventos culturais
ou empreendimentos
imobiliários sediados nos
limites do centro expandido do
Município de Osasco dependerá
de análise prévia e autorização
dos órgãos competentes
.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DE EMISSÃO
SONORA

            Art. 22 Os níveis de
pressão sonora decorrentes de
quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais, religiosas
ou recreativas, inclusive as de
propaganda política e veículos
automotores, obedecerá, no
interesse da saúde e do
sossego público, aos padrões
estabelecidos nos instrumentos
de normalização editados pelos
órgãos competentes.
            Art. 23 Para fins de
aplicação desta Lei
Complementar ficam definidos
os seguintes horários:
            I - diurno: compreendido
entre as 07:00 e 20:00h;
            II - noturno: compreendido
entre as 20:00 às 07:00h.
            Parágrafo único. Aos
domingos e feriados o término
do horário noturno fica estendido
para 9:00 h (nove horas).
            Art. 24 Fica proibida a
utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou
equipamento que produza,
reproduza ou amplifique o som,
de modo que crie distúrbio
sonoro através do limite real da
propriedade ou dentro de uma
zona sensível a ruídos.
            Parágrafo único. Incluem se nas
determinações desta Lei
Complementar os ruídos
decorrentes de trabalhos
manuais como o
encaixotamento, remoção de
volumes, carga de veículos e
toda e qualquer atividade que
resulte prejudicial ao sossego
público.
            Art. 25 São
expressamente proibidos os
ruídos:
            I - produzidos por veículos
automotores com o
equipamento de descarga
aberto ou silencioso adulterado
ou defeituoso;
            II – produzidos por
veículos automotores ou não,
munidos de equipamento
sonoro onde a potência
ultrapasse o perímetro interno do
mesmo, em desacordo aos
limites de emissão estipulados
na presente Lei Complementar;
            III - produzidos por
matracas, cornetas ou de outros
sinais exagerados ou contínuos,
usados como anúncios por
ambulantes para venderem ou
propagandearem seus
produtos;
            IV - provenientes de
instalações mecânicas, bandas
ou conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos
produtores ou amplificadores de
som, tais como vitrolas,
fanfarras, apitos, sinetas,
campainhas, matracas, sirenes,
alto-falantes, quando produzidos
na via pública ou quando nela
sejam ouvidos de forma
incômoda;
            V - provenientes da
execução de música mecânica
ou a apresentação de música ao
vivo em estabelecimentos que
não disponham de estrutura
física - adequada para o
condicionamento do ruído em
seu interior, tais como trailers,
barracas e similares;
            Parágrafo único. Excetuase da proibição
estabelecida no
inciso IV à música mecânica
ambiente de fundo, compatível
com a possibilidade de
conversação.
            Art. 26 Fica condicionada
à prévia autorização do Órgão
competente e ao respectivo
pagamento de taxa, quando for
o caso, a:
            I – realização de eventos,
shows, concertos,
apresentações e quaisquer
outras manifestações de fim
cultural, comemorativo ou
recreativo; e
            II - queima de foguetes,
morteiros, bombas ou outros
fogos de artifícios.
            Art. 27 É proibida a
utilização de quaisquer
ferramentas ou equipamentos,
execução de serviço de carga e
descarga, consertos e serviços
de construção em dias úteis,
domingos e feriados em
desacordo com os valores
máximos de emissão sonora
adotados por esta Lei
Complementar.
            Art. 28 O nível de som
provocado por máquinas e
aparelhos utilizados nos
serviços de construção civil,
manutenção dos logradouros
públicos e dos equipamentos e
infra-estrutura urbana, deverão
atender aos limites máximos de
pressão sonora estabelecidos
nesta Lei Complementar.
            I - a atividade de bateestaca só
poderá operar de
segunda a sexta-feira no horário
compreendido entre 08 e 18
horas e, aos sábados entre 08 e
12 horas.
            II - excetuam-se da
restrição estabelecida no caput
deste artigo, a obras e os
serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou
de força maior, os de relevante
interesse público e social,
acidentes graves ou perigo
iminente à segurança e ao bem
estar da comunidade, bem como
o restabelecimento de serviços
públicos essenciais, tais como
energia elétrica, gás, telefone,
água, lixo, esgoto e sistema
viário.
            Art. 29 A emissão de som
por veículos automotores,
aeroplanos ou aeronaves, nos
terminais rodoviários e
aeródromos, bem como os
produzidos no interior dos
ambientes de trabalho
obedecerão, as normas
expedidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN
e pelos órgãos competentes dos
Ministérios da Aeronáutica e do
Trabalho.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO

            Art. 30 Fica condicionada
a análise prévia, expedição de
licença pelo Cadastro de
Anúncios e Publicidade -
CADANP e pagamento da taxa a
instalação de anúncio:
            I – indicativo; e
            II – publicitário.
            § 1º Os responsáveis pelo
anúncio, nos termos do arts. 36
e 37 desta Lei Complementar,
deverão manter o número da
licença de anúncio indicativo ou
CADANP de forma visível e
legível do logradouro público, sob
pena de aplicação das sanções
estabelecidas no art. 39 e
seguintes.
            § 2º Os responsáveis pelo
anúncio deverão manter, no
imóvel onde este está instalado,
toda a documentação
comprobatória da regularidade
junto ao Cadastro de Anúncios e
Publicidade - CADANP, da
inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM
e dos pagamentos da Taxa para
Anúncio (T. A.) para fins de
fiscalização.
            Art. 31 A licença e o
pagamento da taxa de anúncios
e publicidade são válidos para o
exercício em que forem
concedidos.
            Parágrafo único. Sempre
que ocorrerem fatos ou
circunstancias que impliquem
na modificação do lançamento
do tributo, o sujeito passivo
deverá proceder a comunicação
ao órgão fazendário, até o último
dia útil do mês de março do
exercício subseqüente, e, ao seu
não cumprimento, o lançamento
da taxa de licença para
publicidade poderá ser
procedido de ofício, com base
nos dados do cadastro de
anúncios de publicidade, na
forma regulamentar.
            Art. 32 Fica condicionada
análise prévia e expedição de
autorização pelo Órgão
competente:
            I – a instalação de anúncio
especial; e
            II - a utilização de novas
tecnologias e meios de
veiculação de anúncios, bem
como projetos diferenciados não
previstos nesta Lei
Complementar.
            Art. 33 São isentos do
pagamento da Taxa de Licença
para Publicidade,  além do
disposto no artigo 145 da Lei
Complementar 139, de 24 de
novembro de 2005:
            I – um (único) anúncio
indicativo por estabelecimento
comercial ou industrial, nos
limites previstos no artigo 9º
desta Lei Complementar;
            II- os anúncios no interior
dos estabelecimentos,
divulgando artigos ou serviços
neles negociados ou
explorados;
            III - os anúncios e
emblemas de entidades
públicas, cartórios, tabeliães,
entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais e
representações diplomáticas,
quando colocados nas
respectivas sedes ou
dependências;
            IV - os anúncios e
emblemas de hospitais,
sociedades cooperativas sem
fins lucrativos, culturais,
esportivas e entidades
declaradas de utilidade pública,
quando colocados nas
respectivas sedes ou
dependências;
            V - um único anúncio em
ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos e orfanatos,
quando colocados nas
respectivas sedes ou
dependências;
            Parágrafo único. A isenção
de que trata este artigo é válida
também para as hipóteses
enumeradas nos parágrafos 8º,
9º e 10 do artigo 9º da presente
Lei Complementar.
            Art. 34 A incidência e o
pagamento da Taxa para
Publicidade independem:
            I - do cumprimento de
quaisquer exigências legais,
regulamentares ou
administrativas, relativas ao
anúncio ou publicidade;
            II - da licença, autorização,
permissão ou concessão,
outorgadas pela União, Estado
ou Município;
            III - do pagamento de
preços, emolumentos e
quaisquer importâncias
eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de
alvarás ou vistorias;
            Art. 35 A licença e a
autorização de que tratam os
arts. 30 e 32 desta Lei
Complementar serão
automaticamente extintas nos
casos de:
            I – solicitação do
interessado, mediante
requerimento;
            II – alteração de suas
características;
            III – infringência a qualquer
das disposições desta Lei
Complementar, caso não sejam
sanadas as irregularidades
dentro dos prazos previstos em
lei;

CAPÍTULO V
DO REGIME DE
RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I
Da Responsabilidade pelo
Anúncio
            Art. 36 Para efeitos desta
Lei Complementar, são
solidariamente responsáveis
pelo anúncio:
            I - a empresa registrada
no Cadastro de Anúncios e
Publicidade – CADANP que
tenha requerido a licença do
anúncio;
            II - o proprietário ou
possuidor do imóvel onde o
anúncio estiver instalado;
            III - o anunciante;
            IV - a empresa
instaladora, nos termos do
parágrafo segundo deste artigo;
            V - os profissionais
responsáveis técnicos, nos
termos do parágrafo terceiro
deste artigo;
                        VI  -  a  empresa  de
manutenção; nos termos do
parágrafo segundo deste artigo.
            § 1º em caso de anúncio
instalado sem prévia licença,
recairá a responsabilidade
estipulada no inciso I deste
presente artigo a empresa
responsável pelo mesmo.
            § 2º A empresa
instaladora é solidariamente
responsável pelos aspectos
técnicos e de segurança de
instalação do anúncio, bem
como de sua remoção.
            § 3º Quanto à segurança
e aos aspectos técnicos
referentes à parte estrutural e
elétrica, também são
solidariamente responsáveis os
respectivos profissionais.
            § 4º Quanto à segurança
e aos aspectos técnicos
referentes à manutenção,
também é solidariamente
responsável a empresa de
manutenção.
            § 5º Os responsáveis pelo
anúncio responderão
administrativa, civil e
criminalmente pela veracidade
das informações prestadas.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pela
Emissão de Som
            Art. 37 Para efeitos desta
Lei Complementar, são
responsáveis pela emissão de
som:
            I – o proprietário ou
responsável pelo
estabelecimento;
            II – o proprietário ou
condutor do veículo automotor.
            Parágrafo único: para
efeitos desta Lei Complementar
o responsável pelo
estabelecimento é aquele que
tem a posse legal do local no
momento da infração.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES

            Art. 38 Para os fins desta
Lei Complementar, consideramse infrações:
            I - exibir anúncio:
            a) sem a necessária
licença de anúncio, quando for o
caso;
            b) com dimensões
diferentes das aprovadas;
            c) fora do prazo constante
da licença de anúncio;
            d) sem constar de forma
legível e visível do logradouro
público, o número da licença de
anúncio ou CADANP;
            e) em desacordo com o
disposto nesta Lei
Complementar e nas demais
leis municipais, estaduais e
federais pertinentes.
            II - manter o anúncio em
mau estado de conservação;
            III - não atender a
intimação do órgão competente
para a regularização ou a
remoção do anúncio;
            IV – ultrapassar os limites
de emissão sonora estipulados
pela presente Lei
Complementar;
            V - praticar qualquer outra
violação às normas previstas
nesta Lei Complementar ou em
seu decreto regulamentar.
            Art. 39 A inobservância das
disposições desta Lei
Complementar sujeitará os
infratores, nos termos de seu art.
36 e 37, às seguintes
penalidades:
            I – anúncio:
            a)  notificação;
            b)  multa;
            c)- cancelamento da
licença do anúncio; e
            d)- remoção do anúncio e
da sua estrutura;
            e) cancelamento da
licença de funcionamento da
empresa publicitária, em caso
de tripla incidência.
            II – emissão sonora:
            a) notificação;
            b) multa;
            c) cancelamento da
licença de funcionamento do
estabelecimento em caso de
dupla incidência; e
            d) lacração do
estabelecimento em caso de
tripla incidência.
            Art. 40 A notificação
indicada no artigo 39, inciso I, a
e inciso II, a determinará aos
responsáveis que adequem o
anúncio ou a emissão sonora,
quando for caso, aos padrões
determinados na presente Lei
Complementar, observados os
seguintes prazos:
            I - 5 (cinco) dias, no caso
de anúncio indicativo ou especial;
            II – 2 dias, no caso de
anúncio publicitário; e
            III - 24 (vinte e quatro)
horas, no caso de anúncio que
apresente risco iminente;
            IV – cessamento imediato
da emissão sonora irregular.
            Art. 41 Em caso de
anúncio irregular e na hipótese
do infrator não proceder com a
devida regularização ou
remoção, a Municipalidade
adotará as medidas para sua
retirada, ainda que esteja
instalado em imóvel privado,
cobrando os respectivos custos
de seus responsáveis,
independentemente da
aplicação das multas e demais
sanções cabíveis.
            Parágrafo único. O Poder
Público Municipal poderá ainda
interditar e providenciar a
remoção imediata do anúncio,
ainda que esteja instalado em
imóvel privado, em caso de risco
iminente de segurança ou da
reincidência na prática de
infração, cobrando os custos de
seus responsáveis, não
respondendo por quaisquer
danos causados ao anúncio
quando de sua remoção.
            Art. 42 As multas serão
aplicadas da seguinte forma:
            I – para as infrações
previstas no inciso I, o art. 38, o
valor de 5.000 (cinco mil) UMFO
(Unidade Monetária Fiscal de
Osasco);
            II – para as infrações
previstas no inciso II, o art. 38, o
valor de 2.500 (dois mil e
quinhentos) UMFO (Unidade
Monetária Fiscal de Osasco);
            III – para as infrações
previstas no inciso III, o art. 38, o
valor de 1.000 (mil) UMFO
(Unidade Monetária Fiscal de
Osasco);
            IV – para as infrações
previstas nos inciso IV e V o art.
38, o valor de 3.000 (três mil)
UMFO (Unidade Monetária Fiscal
de Osasco);
            V – serão acrescidos 500
(quinhentos) UMFO (Unidade
Monetária Fiscal de Osasco)
para cada metro quadrado ou
fração que exceder o limite legal;
            VI - persistindo a infração
após a aplicação da primeira
multa, será aplicada multa
correspondente ao dobro da
primeira, reaplicada a cada 15
(quinze) dias a partir da lavratura
da anterior, até a efetiva
regularização do fato gerador,
            Parágrafo único. No caso
do anúncio apresentar risco
iminente e de infração sonora
em zona de silêncio, a segunda
multa, bem como as
reaplicações subseqüentes,
ocorrerão a cada 24 (vinte e
quatro) horas a partir da lavratura
da multa anterior até a efetiva
regularização do fato gerador.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS

            Art. 43 Todos os anúncios
publicitários, inclusive suas
estruturas de sustentação,
instalados sem licença dentro
dos lotes urbanos de
propriedade pública ou privada
deverão ser retirados pelos seus
responsáveis em até 90
(noventa) dias contados da data
da publicação desta Lei
Complementar.
            Parágrafo único. Em caso
de descumprimento do disposto
no "caput" deste artigo, serão
impostas as penalidades
previstas nos arts. 39 e
seguintes aos responsáveis
pelo anúncio, na forma do arts.
36 e 37 desta Lei Complementar.
            Art. 44 Todos os anúncios
especiais, indicativos e
publicitários já autorizados ou
licenciados para o exercício de
2011, deverão se adequar ao
disposto nesta Lei
Complementar até o fim do prazo
da respectiva licença ou
autorização.
            § 1º Os demais anúncios
indicativos deverão se adequar
ao disposto nesta Lei
Complementar até 1º de janeiro
de 2012.
            § 2º Em caso de não
atendimento aos prazos
previstos neste artigo, serão
impostas as penalidades
previstas no art. 39 e seguintes
nesta Lei Complementar.
            Art. 45 O Poder Executivo
promoverá as medidas
necessárias para viabilizar a
aplicação das normas previstas
nesta Lei Complementar.
            Art. 46 Os pedidos de
licença de anúncios indicativos
e publicitários e a autorização
para os anúncios especiais
pendentes de apreciação na
data da entrada em vigor desta
Lei Complementar deverão
adequar-se às exigências e
condições por ela instituídas.
            Art. 47 O Poder Executivo
poderá celebrar termo de
cooperação com a iniciativa
privada visando à execução e
manutenção de melhorias
urbanas, ambientais, sonoras e
paisagísticas, bem como à
conservação de áreas
municipais, atendido o interesse
público.
            § 1º O Poder Executivo
estabelecerá critérios para
determinar a proporção entre o
valor financeiro dos serviços e
obras contratadas e as
dimensões da placa indicativa
do termo de cooperação, bem
como a forma de inserção
dessas placas na paisagem.
            § 2º Os termos de
cooperação terão prazo de
validade de, no máximo, 3 (três)
anos e deverão ser publicados
na íntegra na Impresa Oficial do
Município de Osasco, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua
assinatura, observadas as
normas constantes desta Lei
Complementar e as disposições
estabelecidas em decreto.
            Art. 48 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei
Complementar no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da
data de sua publicação, em
especial quanto:
            I – às características
técnicas que deverão ser
adotadas na instalação de
outdoors e demais peças
publicitárias;
            II – aos locais que,
mediante a expedição da devida
licença, considerar-se-ão aptos
à instalação de outras peças
publicitárias, tais como:
luminosos, backlights e painéis
eletrônicos; e
            III – à veiculação de
publicidade no mobiliário
urbano.
            Art. 49 As despesas com
a execução desta Lei
Complementar correrão por
conta das dotações
orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
            Art. 50 Ficam revogadas a
Lei Complementar n.º 136 de 03
de outubro de 2005, os artigos
152, 153 e 154 da Lei
Complementar n.º 139 de 24 de
novembro de 2005, a Lei n.º 212
de 09 de março de 1964, os
Decretos nº 9.599 de 01 de junho
de 2006 e 9.692 de 18 de janeiro
de 2007.
            Art. 51 Esta Lei
Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, com
exceção do disposto no artigo 5º,
incisos III, XI e XII, que entram
em vigor em 1º de janeiro de
2012 e no artigo 6º, inciso III, que
entra em vigor em 90 (noventa)
dias, a contar da data da
publicação.
 Osasco, 09 de maio de 2011.
EMIDIO DE SOUZA
 Prefeito

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